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CONTRATO IMOBILIÁRIO DE GAVETA, TEM VALIDADE?

Atualizado: 7 de fev.


Você certamente já ouviu falar sobre o “contrato de gaveta”, instrumento comumente utilizado quando o vendedor, aquele que contraiu financiamento com instituição bancária financiadora, vende um imóvel que ainda está alienado ao banco, à um terceiro/ comprador aqui denominado “gaveteiro”.


E é justamente essa relação tríade: vendedor - banco financiador – terceiro/comprador que justifica o popularmente conhecido “contrato de gaveta”. Entende-se por “gaveta”, compartimento em que se guarda ou esconde algo que não se queira dar livre acesso, e assim, só as partes que firmaram o negócio tem conhecimento dessa transação já que não houve registro em cartório, estando esse instrumento jurídico não oficial, apenas nas gavetas de quem vende e quem compra.


Em uma compra e venda imóvel realizada formalmente, a transferência da propriedade se concretiza com o registro da escritura pública no cartório competente, pois o Registro dá publicidade ao negócio, podendo qualquer pessoa ter acesso a ele.


Geralmente, nos contratos de gaveta, o comprador só adquirirá a propriedade do bem, após a quitação do financiamento, onde a parte vendedora (que firmou legalmente o financiamento) viabiliza a transferência.


Mas você pode me perguntar...ESSE CONTRATO É VÁLIDO?


O contrato de gaveta, apesar de não transferir a propriedade do imóvel ao comprador, mantém seu caráter obrigacional, vincula as partes, para que cumpram as obrigações assumidas nesse instrumento, seja o vendedor a de entregar o imóvel, pagar indenização equivalente, bem como o comprador a honrar com o pagamento das prestações, dentre outras.


Portanto, sua validade se restringe as partes que o assinam (vendedor e comprador/gaveteiro), inclusive o STJ entende que esse contrato pode ser levado a juízo para discutir as obrigações e os direitos assumidos entre as partes em um contrato de gaveta. Considera ainda, que com a quitação de todas as parcelas do financiamento não se pode anular a transferência ao terceiro, já que, em regra, o Sistema Financeiro de Habitação não sofreu prejuízos.


São muitos os riscos assumidos pelas partes ao realizar um negócio de compra e venda através do contrato de venda, um exemplo ajuda a esclarecer, se o COMPRADOR não honrar com o pagamento das parcelas assumidas, o VENDEDOR é quem será cobrado pelo banco financiador e também terá seu nome negativado junto ao SPC/SERASA.


Ainda podemos citar os prejuízos que o COMPRADOR pode vir a sofrer caso o VENDEDOR, usando de má-fé, venda formalmente o imóvel a terceira pessoa, pois diante da ausência de Registro não foi dado publicidade a esse contrato.


Portanto, com o intuito de tornar esse negócio minimamente seguro, aconselha-se que as partes quando da assinatura do contrato, reconheçam firma de suas assinaturas – por autenticidade e também guardem todos os demais documentos, conversas, e-mails e recibos de pagamento das prestações que comprovem o negócio firmado para que possa, eventualmente, demonstrar que agiu de boa-fé.


Além das orientações trazidas, o mais importante é que você esteja assessorado por um advogado especialista que te oriente e torne a operação segura para as partes.


 

Caso tenha ficado alguma dúvida, não hesite em nos procurar, a nossa equipe altamente especializada na matéria está pronta para te auxiliar.








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