Vai comprar um imóvel? Saiba quanto pagará de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
Após decisão do STJ - tema 1.113 - em 03.03.2022, ficou decidido que a base de cálculo do ITBI (imposto que incide na compra e venda de imóveis) deve ser calculado de acordo com o valor REAL pago na transação, o valor pelo qual o imóvel encontra compradores, o valor praticado no mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU que nem pode ser utilizado como piso de tributação.
Essa decisão vem a silenciar inúmeras controvérsias sobre o tema, é que anteriormente a legislação municipal considerava para cálculo de ITBI o valor venal do IPTU (aquele que consta no carnê), o valor do negócio ou algum outro valor de referência escolhido pelo município, O MAIOR DELES.
O Superior Tribunal de Justiça fixou também, que o município não pode de forma unilateral e antecipada, definir o valor do ITBI, através de uma tabela por exemplo. Pautando a decisão no sentido de que a declaração feita pelo contribuinte quanto ao valor da transação, é condizente com o valor de mercado, e que esse valor só poderá ser afastado mediante instauração de processo administrativo próprio.
Além de pôr fim às divergências, uma vez que o Fisco municipal escolhia sobre qual valor seria calculado o ITBI, o entendimento do STJ sobre a matéria, norteia o cidadão a fim de que detecte quando há majoração no valor do ITBI.
Sabemos que, a cobrança do Imposto de Transmissão de bens imóveis cabe aos municípios em que o imóvel está localizado, então o valor a ser utilizado como base de cálculo constará no Código Tributário Municipal. O entendimento do STJ não altera as legislações municipais.
Acontece que, caso o contribuinte não concorde com a base de cálculo utilizada para cálculo do ITBI deve recorrer ao judiciário para resolução da matéria, que estará vinculado a decisão do STJ, tendo em vista ser de repercussão geral, então as situações semelhantes que chegarem ao judiciário brasileiro, ficam adstritas à ela.
SE VOCÊ COMPROU IMÓVEL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS PODE TER VALOR A RECEBER
Ademais, quem adquiriu imóvel nos últimos cinco anos, seja residencial ou comercial, pode ter direito à restituição do valor pago A MAIOR pelo ITBI.
A grande maioria das Prefeituras sempre cobrou o ITBI com base no valor venal, que nada mais é do que uma avaliação que a prefeitura faz atribuindo um valor a esse imóvel. Acontece que na grande maioria das vezes esse valor venal é superior ao valor da compra e venda que está acontecendo.
Ocorre que, após a decisão citada acima, em que o STJ definiu que a base de cálculo do imposto deve ser calculado pelo valor da compra e venda do imóvel e não do valor venal, acontece que, até que as prefeituras se adequem, elas vão continuar cobrando esse imposto com base no valor venal mas a pessoa que pagou o imposto a maior pode buscar a devolução.
Para saber se você tem valor a receber, basta conferir no documento de lançamento do imposto, qual foi a base de cálculo utilizada: se foi o valor da escritura, do carnê de IPTU, ou outro arbitrado pela Prefeitura (nos últimos dois casos você terá direito) será necessário acionar o judiciário, através de uma ação de repetição de indébito, para pleitear a restituição.
Você conhece alguém que comprou um imóvel recentemente? encaminha esse post para ela. Caso tenha ficado alguma dúvida, não hesite em nos procurar.
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